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SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL – SPED

COMO ISSO AFETARÁ AS EMPRESAS?

Antonio Carlos Pedroso de Siqueira (*) 

 

 

        Neste momento em que todos aguardam a decisão do governo para dar início à tão anunciada Reforma Tributária, que depende da decisão sobre a aprovação da CPMF, poucos estão tomando conhecimento das profundas mudanças que serão introduzidas nos sistemas contábeis das empresas, em especial àquelas optantes pelo regime denominado Lucro Real.

   

        No ano de 2005, o Conselho Federal de Contabilidade editou resoluções visando aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade que definiu as Formalidades da Escrituração Contábil em Fora Eletrônica (Leiaute Brasileiro de Contabilidade Digital para fins de escrituração, geração e armazenamento de informações contábeis em meio digital, e dá outras providências – Resolução 1.061/05). Em março de 2005, o Conselho Federal de Contabilidade, comunicou seu entendimento sobre as premissas do SPED, descritas da seguinte forma:

  

Premissas do SPED 

- Empresários, sociedade empresária e contabilista usarão assinatura digital com certificação digital no padrão ICP-Brasil. 

- A entrega do documento fiscal eletrônico será via internet (on-line em condições normais ou off-line em caso de contingência). 

- Identificar dispositivos legais tanto na esfera comercial como na esfera fiscal para dar suporte jurídico às escriturações fiscal e contábil digitais bem como à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

   

        Considerado um grande avanço tecnológico que proporcionaria muitos benefícios à transparência e agilidade das informações contábeis, dando validade jurídica às informações eletrônicas que substituirão a tradicional “Contabilidade em Papel”. Referido comunicado do CFC continha ainda as seguintes observações:

   

       O projeto Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) surgiu de entidades preocupadas em dar mais agilidade e confiabilidade ao contribuinte para o Fisco. O projeto, segundo especialistas, será uma das maiores revoluções digitais, no campo da contabilidade, já vistas no País. O SPED atuará de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastro de informações fiscais na forma de lei ou de convênio. 

   

        O contribuinte e as administrações tributárias, sem dúvida, serão os maiores beneficiados com a implantação do projeto. - Haverá uma redução de custos para o armazenamento de documentos e uma redução de custo com o cumprimento das obrigações acessórias -, revela Márcio Tonelli, coordenador do SPED Contábil e representante da Receita Federal. O Sistema Público é uma solução tecnológica patrocinada pelas administrações tributárias federal, estadual e municipal que, por sua vez, preconiza a oficialização das escriturações fiscal e contábil e que esta dar-se-á por meio da transposição do que é gerado, dia a dia, nos sistemas empresariais para um arquivo digital que tem formato técnico específico e apropriado, para que ocorra a transmissão eletrônica dos dados das empresas para os órgãos de registro e, posteriormente, para os fiscos das diversas esferas.

   

       Recentemente, a Receita Federal por meio da Normativa RFB nº. 777, de 19 de outubro de 2007 (DOU de 20.11.2007), instituiu a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital, a partir dos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, às pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado  e sujeitas à tributação do imposto de renda com base no lucro real. Para as demais pessoas jurídicas, sujeitas a tributação do imposto de renda com base no lucro real, a obrigatoriedade da Escrituração Contábil Digital, será para os fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

   

       O que vale observar, neste caso, são os objetivos expressos pela Receita Federal com a adoção do SPED. Enquanto sua origem teve por base a modernização, a agilidade, a transparência e menor custo administrativo, especialmente com as obrigações assessórias, a Receita Federal revela, em seu site, o seguinte:

   

O SPED tem como objetivos:

- Promover atuação integrada dos fiscos: com o compartilhamento da informação, será mais facilitado o acesso das informações entre os diversos órgãos envolvidos no projeto, que com a implantação do SPED, serão os donos da informação, respeitados as restrições constitucionais e legais;

- Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes: SPED proporcionará a entrega única de várias obrigações acessórias de vários órgãos diferentes.

- Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários: com a recepção dos lançamentos contábeis da empresa e com o acesso facilitado de informações, será natural a construção, por parte de cada órgão parceiro do projeto, de aplicações que façam cruzamentos entre as declarações e informações entregues pelos contribuintes e sua contabilidade.

   

        Considerando a importância que a qualidade na geração das diversas informações contábeis, bem como aquelas de natureza previdenciária (necessária para evitar entraves e multas, causadas por erro ou falta de informação no tempo devido), a Moore Stephens Metri desenvolveu – com uma equipe especializada – meios para a realização de Auditoria Total. Essa Auditoria Total abrange as informações previdenciárias, com objetivo de identificar as inconsistências existentes entre os vários níveis de informação gerados pelas empresas. A partir dessa identificação será possível promover as correções e as mudanças e orientações necessárias aos diversos processos administrativos, contábeis e de sistema.

   

       A Super Receita já vem realizando procedimentos regulares de auditoria nas empresas para identificar essas inconsistências, que são reveladas previamente nas informações já disponíveis e processadas em ambiente da própria Receita. Até agora essas inconsistências dependem de uma fiscalização específica para serem lavrados autos de infração e/ou notificação aos contribuintes. A partir da implantação do SPED será dispensado o deslocamento de Auditores Fiscais para a formalização da autuação e/ou notificação.

   

   

   


1 - Transformada na Instrução Normativa RFB número 787, de 19 de novembro de 2007 (DOU de 20/11/07). Retificada no DOU de 21/11/2007, Seção 1, pág. 43. Retificada no DOU de 22/11/2007, Seção 1, pág. 67.
2 - Portaria RFB número 11.211, de 07 de novembro de 2007.

   

   

(*) Antonio Carlos Pedroso de Siqueira (siqueira@msbrasil.com.br)

é Auditor Independente e Consultor de Entidades Públicas e Privadas; e,

Sócio da MOORE STEPHENS METRI AUDITORES

  

  

 

 

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