Antonio Carlos Pedroso de Siqueira

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.

Suporte Tributário – MOORE STEPHES AUDITORES E CONSULTORES

15/6/2009 

 

 

Conversão da MP 451/08 em lei não manteve a vedação ao direto de apropriação dos

créditos referentes aos produtos monofásicos

 

Sabe-se que os regimes de apuração cumulativo e não cumulativo das contribuições podem 

perfeitamente ser aplicados concomitantemente com o regime monofásico. Por meio da análise

da legislação do Pis e da Cofins, em especial dos artigos 3º das Leis n°s  10.637/02 e 10.833/03

(com as alterações introduzidas pela lei n° 10.865/04), temos que, embora o custo da compra 

para revenda de produtos monofásicos não enseje o creditamento por parte do distribuidor ou 

comerciante atacadista e varejista, é perfeitamente possível apurar créditos em relação aos 

custos e despesas vinculados à produção, importação ou venda desses produtos. A Receita 

Federal acolheu inteiramente este entendimento em inúmeras soluções de consulta, nas quais 

ficou claro que operações sujeitas ao regime monofásico de Pis/Cofins estão enquadradas na 

não-cumulatividade das contribuições a partir da Lei n° 10.865/04, de modo que os contribuintes 

inseridos neste regime teria mesmo direito aos créditos sobre aludidas despesas. 

 

Ocorreu que em janeiro de 2008 foi editada a MP 413/2008 trazendo relevantes alterações na 

legislação tributária federal e dentre elas estava a vedação expressa à tomada dos créditos de 

Pis e Cofins calculados sobre os custos, despesas e encargos vinculados à venda e à produção 

de produtos sujeitos ao regime monofásico, como é o caso da gasolina, do óleo diesel, de 

produtos farmacêuticos, de perfumaria, de veículos e autopeças entre outros.

   

Porém, com a conversão da MP 413/2008 na Lei n° 11.727/08, publicada em 24/6/2008, o 

dispositivo que interferia na regra de apropriação em relação à incidência monofásica não foi 

mantido e a possibilidade de manutenção desses créditos foi reabilitada. 

 

Ao final do ano de 2008 foram editadas algumas outras Medidas Provisórias que também 

inseriram diversas alterações na legislação tributária. Dentre elas a MP 451/2008, publicada em 

16/12/2008, trouxe mais uma vez a vedação já rejeitada pelo Congresso Nacional quando da 

análise da MP 413/2008, ao inserir o § 15 ao artigo 3º da Lei n° 10.637/02, e o § 23 ao artigo 3º 

da Lei n° 10.833/03 – que possuem a mesma redação:  

 

Art. 3º (...) 

§ 15. Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b”do inciso I do caput, excetuam-se 

do disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os comerciantes atacadistas e 

varejistas das mercadorias e produtos referidos no § 1º do art. 2º em relação aos custos, 

despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos. 

 

Com relação a essa questão, a medida passou a produzir efeitos a partir do mês de abril de 

2009, conforme estabelecido no artigo 22 da própria MP 451/2008. 

 

Entretanto, a MP 451/08 foi convertida na Lei n° 11.945, publicada em 5/6/2009, que NÃO 

manteve o dispositivo da MP que alterava a regra de apropriação de créditos em relação à 

incidência monofásica. Dessa forma, voltam a vigorar, mais uma vez, as regras anteriormente

estabelecidas, permanecendo assim, o direito aos distribuidores e comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos à sistemática não-cumulativa de apropriar os créditos referentes aos custos, despesas e encargos vinculados à receita de venda desses produtos.

 

 

 

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