Antonio Carlos Pedroso de Siqueira

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Imunidade tributária para produtos reciclados

 - Direito e meio ambiente –

Incentivo Fiscal

 

Foi informado pela agência Câmara, neste mês de julho, a aprovação pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 571/06, de autoria do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), proposta esta que busca conceder imunidade tributária aos produtos reciclados de matéria-prima nacional.

Com a proposta, União, estados, municípios e o Distrito Federal ficam proibidos de instituírem impostos sobre esses produtos. A argumentação está alicerçada no estímulo às atividades econômicas que contribuem para o equilíbrio ambiental.

Em resumo, a PEC propõe a criação da alínea “e” ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal assim representado: “e) produtos reciclados de matéria-prima nacional.”

Para melhor discutir o tema, será salutar e prudente fazer algumas avaliações em determinados pontos conceituais, na terminologia e em alguns vocábulos que vem sendo utilizados rotineiramente pela população. Também, será válido iniciarmos uma reflexão sobre os benefícios desta imunidade, principalmente quanto ao alcance do seu propósito. 

Simplificando, o termo reciclagem é genericamente utilizado para designar o reaproveitamento de materiais beneficiados como matéria-prima para um novo produto. Diversos materiais podem ser “reciclados” e podemos levantar alguns sendo, os mais comuns, o papel, o vidro e o plástico. Quando se recicla, temos como benefício a minimização da utilização de recursos naturais, muitas vezes não renováveis; a diminuição da quantidade de resíduos (lixo) que necessitam de tratamento final. Entretanto, o correto é que o conceito de reciclagem serve apenas para o material que consegue voltar ao estado original e, ainda, ser transformado novamente em um produto idêntico em todas as suas características. 

Assim, precisamos deixar evidenciado que o conceito de reciclagem é diverso ao de reutilização ou reaproveitamento. O reaproveitamento ou reutilização consiste em transformar um determinado material, já beneficiado, em outro. Um exemplo nítido da diferença entre os dois conceitos, é o reaproveitamento do papel. O papel conhecido como reciclado não é em nada parecido com àquele que foi beneficiado pela primeira vez. Este novo papel, tem cor diferente, textura diferente e gramatura diversa. Este fato ocorre devido a não possibilidade de retornar o material utilizado ao seu estado original e sim transformá-lo em uma massa, que ao final do processo, resulta em um novo material com características diferentes.

Outro exemplo, bastante ilustrativo, é o vidro. Mesmo que seja reprocessado, fundido ou derretido, nunca irá ser feito um outro, com as mesmas características, tais como: consistência, cor e firmeza, pois na primeira vez em que foi concebido, utilizou-se de uma mistura formulada a partir da areia. Quando na reutilização o processamento é o vidro se transformando em vidro.

Talvez, o mais emblemático resíduo no mundo moderno globalizado, seja o pneu. Além de sua destinação inadequada causar grande impacto, possui uma regulação própria e especial, através da Resolução CONAMA nº 258 e nº 301. O pneu pode ser processado, através de moagem da borracha, em diversas granulometrias, transformando-se em tapetes de automóvel, isolantes, podendo ainda, entrar na composição do asfalto-borracha, dentre outras aplicações. O co-processamento também tem sido muito utilizado. O pneu é um excelente combustível na co-geração de energia para fabricação de cimento.        

A situação se difere quando falamos em lata de alumínio. Apenas para exemplificar, esse resíduo pode ser derretido e voltar ao estado em que se encontrava antes de ser beneficiado. Uma “latinha de alumínio” usada como recipiente para refrigerantes será transformada em uma nova lata, podendo novamente voltar a passar por processos ciclicos idênticos de beneficiamento, voltando a ser uma lata com as mesmas características pretéritas.

Como citado anteriormente , a alínea “e”, que deverá ser acrescida ao inciso IV do Artigo 150 da Constituição Federal. Se aprovada, passará a compor o Sistema Tributário Nacional, onde estão insculpidas as limitações ao Poder de Tributar.  É relevante destacar que, será mais uma hipótese de imunidade tributária. A Imunidade fiscal sempre esteve vinculada ao exorcismo do peso da tributação para alguns setores que agregam valores, criando a impossibilidade de, por exemplo, entes públicos tributarem uns aos outros, tributar templos de qualquer culto, patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações. A Imunidade protege, ainda, os sindicatos dos trabalhadores, além das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Incluem-se, também, no rol das imunidades, os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.

A Imunidade tem um caráter bem particular, pois está fixada no texto constitucional, não se tratando de isenção total ou parcial, também não tendo fácil reversão, como uma redução de alíquota. A Imunidade tributária é mais profunda, blinda através do amparo constitucional, algo que não poderá ser atingido pelas legislações inferiores. Posteriores, só através de E.C. que depende de “quorum” complexo e qualificado para sua alteração. Assim, cabe afirmar que imunidade é a renúncia fiscal ou vedação de cobrança de tributo prevista no texto constitucional. É o obstáculo, decorrente de regra da Constituição, à incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações, isto é, as imunidades, implicam na proibição da cobrança de tributos naquelas situações previstas no texto constitucional.

Ainda acerca das Imunidades, cumpre afirmar que se fundamentam na preservação dos valores constitucionalmente reputados como fundamentais (tais como: a liberdade de religião, o acesso amplo à informação, a liberdade de expressão e etc.), sem levar em consideração a capacidade econômica do contribuinte. Agregar-se-ia, contudo a preservação do meio ambiente como valor a ser contemplado pela Imunidade.  

Entendidos os vocábulos e a complexidade da imunidade tributária, nasce a grande dúvida sobre a PEC – 571/2006. A idéia da proposta seria incluir somente a reciclagem? Teria sido usado o termo genérico, em detrimento da conceituação técnica? Deste modo, por exemplo, o papel ”reciclado” e o pneu não estariam contemplados pelo instituto da Imunidade? Vejamos, dentro das definições de reaproveitamento que o papel e pneus estão afeitos, o termo próprio não será “reciclagem” e sim “reutilização” ou “reaproveitamento”. Nem o vidro estaria albergado, pela PEC 571/2006 pelos mesmos motivos expostos. 

Beneficiadas, no rol dos exemplos já citados, seriam apenas as latas de alumínio que efetivamente são recicladas. Entretanto, se o objetivo precípuo do legislador foi incentivar as diversas formas de reutilização e reciclagem, encorajando a indústria de transformação de resíduos sólidos em bens novamente servíveis, evitando maior exploração dos recursos naturais, proporcionando, ainda, o uso de materiais que, mesmo tendo sido utilizados, poderão retornar como matérias-primas, compondo novos materiais e produtos, o texto precisará sofrer ajustes.    

Assim, evitar-se-ão interpretações errôneas por parte dos órgãos arrecadadores de impostos, que na alínea “e” pretendida, sejam postos os termos apropriados como: reciclagem, reaproveitamento e reutilização. Caso contrário, os conflitos se transformarão em discussões judiciais, indo parar nos tribunais. 

A PEC pretende promover a forma mais consolidada de renúncia fiscal por parte dos entes tributantes, nas operações normalmente tributadas quando se tratar de operações com produtos reciclados, mas podendo ser mais abrangente se incluir reutilização.

Por fim, como observado, trata-se de proposta de emenda constitucional, com o objetivo de acrescentar hipótese de imunidade tributária ao art. 150, VI, da Constituição, em favor de produtos reciclados de matéria-prima nacional, e, sendo assim, necessitará ir a plenário, ser aprovada no Congresso Nacional, com as peculiaridades formais inerentes. 

Formas de compensação financeira ou desoneração fiscal são meios poderosos de estímulo e incentivo de postura ambientalmente corretas que visam a sustentabilidade do planeta. 

 

Autor: Cássio dos Santos Peixoto


Advogado Sócio da BMS Gestão Empresarial Formação: Graduado em Direito pela Universidade Santa Úrsula - RJ Pós-Graduado em Direito Tributário - Centro de Extensão Universitária – SP Pós-Graduado em Direito Empresarial – Escola Superior Advocacia – OAB-MG Pós-Graduando em Direito Ambiental – PUC- Minas Pós-Graduando em Gestão Ambiental – Núcleo de Pós-graduação SENAC - Minas • Perícia - Perito Ambiental – Instituto Ecológico Aqualung – Rio – RJ

 

 

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